Com a Reforma da Previdência foram aprovadas três regras de transição diferentes para os professores em efetivo exercício poderem se aposentar.
A primeira regra de transição é pelo Sistema de Pontos.
Tendo por destinatários os professores em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, na data em que a Reforma entrou em vigor, 13/11/2019, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos (art. 15, § 3º da EC nº103/2019):
- 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e;
- 30 (trinta) anos de contribuição, se homem (em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio);
- somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação que se inicia em 81/91 tem o acréscimo de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 pontos, se mulher (em 2030), e de 100 pontos, se homem (em 2028).
A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos.
Inicialmente, o valor da aposentadoria corresponderá a 60% do valor do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para os homens, e de 15 anos, para as mulheres.